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Sistema Fiscal Português

Portugal tem um sistema fiscal composto por:
· impostos sobre o rendimento: das pessoas singulares (IRS) e das pessoas colectivas (IRC);
· impostos sobre o património: Imposto municipal sobre imóveis, Imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis;
· impostos sobre a despesa: Imposto sobre o Valor Acrescentado;
· outros impostos incidentes sobre factos e/ou bens específicos: Imposto do Selo, Imposto Automóvel, Imposto sobre Produtos Petrolíferos, etc

· IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

· IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares

· IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

· Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

· Derrama

· Imposto Municipal sobre Imóveis

· Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI)

· Imposto do selo

· Impostos especiais sobre o consumo (IEC's)

· Imposto Automóvel (IA)

· Imposto Municipal sobre Veículos

· Imposto de Circulação e Camionagem

· Diplomas mais relevantes



Sistema Fiscal


Sumário Executivo

O sistema fiscal português tem a sua base, desde logo, na Constituição da República Portuguesa, que define os princípios orientadores, nomeadamente no que se refere ao tipo de impostos e os direitos e garantias dos contribuintes. No artigo 103.º estabelece-se que os impostos são criados por lei, logo, competência da Assembleia da República que determina entre outras matérias a incidência e a taxa. O artigo 104.º estabelece princípios gerais sobre o modo como são distribuídos os encargos tributários entre as várias categorias de contribuintes: pessoas colectivas e pessoas singulares

O legislador distingue entre imposto sobre o rendimento pessoal, imposto sobre o consumo e impostos sobre o património. Para além de outros impostos sobre factos ou bens específicos. Nas contribuições especiais, destaca-se o imposto municipal sobre imóveis que depende do valor tributário do prédio rústico ou urbano e o seu pagamento corresponde à contrapartida dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a comunidade proporciona. São exemplos de impostos sobre factos ou bens específicos, os impostos especiais de consumo (álcool ou tabaco) e os impostos ecológicos (imposto sobre produtos petrolíferos).


IRC; Regime de Amortizações; IRS; IVA; Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Bens; Derrama; Imposto Municipal sobre Imóveis; Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI); Imposto de Selo; Impostos especiais sobre o consumo (IEC's); Imposto Automóvel (IA); Imposto Municipal sobre veículos; Imposto de circulação e camionagem


IRC – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas


O sujeito passivo do IRC mais conhecido é, obviamente, a sociedade comercial. Existem, no entanto, outras pessoas colectivas que também podem ser objecto de tributação em sede de IRC, como as empresas públicas, as cooperativas ou entidades sem fins lucrativos. O IRC assenta no princípio de que a tributação é sobre o lucro real revelado pela contabilidade, corrigido de acordo com as normas fiscais. A partir de 2001 foi criado um regime simplificado de determinação da matéria colectável para as pequenas e micro empresas que não tenham optado pelo regime geral. Todavia, este regime especial de tributação não as dispensa de terem a sua contabilidade organizada de acordo com a lei comercial e fiscal, facto que contribui para que seja um regime muito pouco adoptado.

Existe ainda um sistema simplificado de escrituração que só pode ser adoptado por outras entidades, normalmente associações sem fins lucrativos, que não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

A base do imposto pode ser o lucro das sociedades, o rendimento global das pessoas colectivas, o lucro imputável a estabelecimento estável ou rendimentos de sociedades não residentes. O IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, no caso das entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal. No caso da sede ou da direcção efectiva ser no estrangeiro, o IRC incide apenas sobre os rendimentos que têm a sua fonte em território português.

No caso de uma empresa estrangeira optar por ter uma sucursal em Portugal aplica-se o conceito de "estabelecimento estável previsto no artigo 5.º do CIRC. Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação física ou representação permanente através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. A estes aplica-se o regime fiscal das entidades residentes. As empresas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas estabelecida pelos seguintes diplomas: Açores -Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de Janeiro; Madeira -Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.

Regime de Amortizações



Consideram-se elementos do activo sujeitos a deperecimento, logo sujeitos ao regime de amortizações, os bens adquiridos por uma empresa para a sua actividade normal e não para futura alienação. Trata-se, pois, de bens que pelo tempo se gastam ou se tornam obsoletos, perdendo valor. São inscritos no activo imobilizado.

Para evitar fraudes fiscais, os artigos 28.º e seguintes do CIRC definem sistemas padrão para o regime de amortizações. O Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, define taxas específicas de amortizações para os vários sectores de actividade. A lei prevê que, para casos especiais de desgaste excepcional, a Administração Fiscal possa definir regras distintas, por expressa e prévia autorização administrativa. O mesmo se passa nos casos em que os bens se tornam rapidamente obsoletos por via de inovações tecnológicas inesperadas e rápidas.

O valor base para cálculo da amortização é o preço de aquisição ou o preço de reposição de um bem.


IRS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares



Tal como definido no artigo 1.º do CIRS, existem seis categorias de rendimentos tributáveis em sede de IRS, a saber: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, incrementos patrimoniais e pensões. Entende-se por trabalho dependente, todo o trabalho prestado por conta de outrem. Os rendimentos empresariais e profissionais incluem, para além do trabalho independente, toda e qualquer prestação de serviços. Consideram-se rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º do CIRS, os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias.

Os contribuintes individuais que exerçam actividades empresariais ou profissionais deverão separar o património e os rendimentos afectos à sua actividade empresarial, dos afectos à sua actividade privada. Esta necessidade resulta do facto de ser diferente o regime de tributação em cada uma das situações. Efectivamente, enquanto os diversos rendimentos, quando recebidos no âmbito da esfera privada, são tributados pelas categorias correspondentes, ou seja, as mais valias obtidas com a transmissão de imóveis, pela categoria G, os rendimentos prediais pela categoria F, o aluguer de equipamentos pela categoria E, serão todos tributados pela categoria B quando auferidos no âmbito duma actividade empresarial ou profissional.

Os sujeitos passivos residentes nas regiões autónomas beneficiam de redução de taxas operada pelos seguintes diplomas: Açores -Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A de 20 de Janeiro e n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro; Madeira -Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro.

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado


O IVA é um imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado. Para as operações situadas no continente, existe uma taxa reduzida de 5%, uma intermédia de 12% e uma normal de 21%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão respectivamente de 4%, 8% e 15%.

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida de 5%, os quais incluem nomeadamente:

·Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: conservas de carne e miudezas comestíveis; conservas de moluscos (com excepção das ostras); conservas de frutas ou frutos; conservas de produtos hortícolas; óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); margarinas de origem animal e vegetal; café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas, aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes, aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;


·Água, incluindo a de nascente e as águas minerais, bem como o aluguer de contadores;

·Jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas, consideradas de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva, com as excepções previstas legalmente e papel de jornal;

·Diversos produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas listadas na lei;

·Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese, lentes para correcção da vista e calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência constantes de lista;

·As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12º do Código do IVA;

·Prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados ou desempregados, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e a qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas;

·Electricidade;

·Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios;

·Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor;

·Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com as excepções previstas na Lei;

·Gás natural;

·Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro;

·As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, desde que tal classificação esteja certificada por autoridade competente do ministério da tutela;

·As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, associações de municípios ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro;

·Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados;

As empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços.

·Diversos bens de produção da agricultura, nomeadamente: adubos, fertilizantes e correctivos de solos; animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução; farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados a alimentação humana; produtos fitofarmacêuticos.

Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa ao Código do IVA, aplica-se a taxa de 12%, os quais incluem, nomeadamente:

·Diversos produtos para alimentação humana, incluindo: conservas de carne e miudezas comestíveis; conservas de moluscos (com excepção das ostras); conservas de frutas ou frutos; conservas de produtos hortícolas; óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); margarinas de origem animal e vegetal; café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas, aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes, aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;

· Refeição prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;

·Vinhos comuns;

·Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas, com as excepções previstas na lei; plantas ornamentais;

·Petróleo, gasóleo e gasóleo de aquecimento, coloridos e marcados, e fuelóleo e respectivas misturas;

·Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

·captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

·captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

·produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

·prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

·medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

·Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores agrícolas como tal classificados nos respectivos livretes, e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura;

·Prestações de serviços de alimentação e bebidas.

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis


Para as transmissões onerosas de prédios urbanos não destinados a habitação, a taxa única será de 6,5%.Para as transmissões de prédios rústicos haverá uma taxa única de 5%. Todavia, poderão ser concedidas reduções e isenções para as transmissões de imóveis destinados à instalação de indústrias ou outras actividades de reconhecido interesse económico para o país.

A taxa é sempre de 15% sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, as taxas a aplicar serão as constantes na tabela seguinte (Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12.11, diploma que aprovou o Código do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis):

Derrama


Trata-se de um imposto local que constitui um adicional à colecta de IRC que poderá ir até 10% desta. Embora receita dos Municípios, é arrecadado juntamente com a colecta do IRC. A decisão de lançar derramas e a respectiva taxa, é da competência das Assembleias Municipais que deverão fazê-lo até 15 de Outubro de cada ano por forma que a Câmara Municipal comunique a sua decisão à Direcção Geral dos Impostos até ao dia 31 do mesmo mês. A Administração Fiscal deverá proceder à sua divulgação até 31 de Dezembro.

Imposto Municipal sobre Imóveis



O Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos.

O valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do contribuinte. Sempre que necessário a avaliação é precedida de vistoria ao prédio.
A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Em que:

Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implementação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização;
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez

O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é devido por anos completos, e será exigido o ano inteiro à pessoa que figurar na matriz em 31 de Dezembro.
No caso dos prédios construídos de novo, o imposto municipal sobre imóveis (IMI) é devido a partir do ano da conclusão das obras.
Os construtores de prédios para venda e os adquirentes de prédios para revenda beneficiam de um período de exclusão da tributação. Assim, nos casos de terrenos para construção que tenham passado a figurar no activo de uma empresa, cujo objecto de actividade é a construção de edifícios para venda, o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive. Se se tratar de um prédio, o imposto é devido a partir do terceiro ano (inclusive) àquele em que o prédio tenha passado a figurar no activo circulante, quando a empresa tem por objecto a sua venda.
Todavia, se for dada utilização diferente ao prédio, o imposto será liquidado por todo o período decorrido desde a sua aquisição.
O benefício da não sujeição temporária do imposto aos terrenos destinados à construção de edifícios para venda e aos prédios que integrem o activo de empresas que tenham por objecto a sua venda, não é aplicável a empresas com domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Os prédios para habitação poderão beneficiar de um período de isenção até 6 anos. A taxa do imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios, é fixa de 0,8% para os prédios rústicos e variável entre 0,2% e 0,5% para os prédios urbanos. Relativamente aos prédios urbanos e sempre que queiram proceder à sua alteração, as Assembleias Municipais deverão fixar a respectiva taxa dentro dos referidos limites, taxa essa que deverá ser comunicada à DGCI até 30 de Novembro do ano a que respeita.

Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI)


Todo o mecanismo de funcionamento do IVA nas operações entre os operadores dos diversos países da U.E. está dominado pelo princípio da tributação no destino. É por isso que o IVA dessas operações não é devido nas transmissões no país de origem, mas sim pelas aquisições no país de destino.

Para que se esteja perante uma aquisição intracomunitária de bens (AIB), para além do carácter oneroso, torna-se necessário a verificação dos seguintes requisitos:
· Que o adquirente seja um sujeito passivo do regime normal e que tenha comunicado o seu número de identificação fiscal (NIF) ao fornecedor;
· Que o vendedor seja também um sujeito passivo, registado noutro Estado Membro por um regime normal e que o serviço, instalação ou montagem dos bens fornecidos a partir desse outro Estado Membro não seja realizado em território nacional.

Existem ainda algumas operações que, não reunindo totalmente estes requisitos, são assimiladas a AIB's.

Nas AIB's compete ao adquirente liquidar o imposto na própria factura de aquisição ou em documento anexo criado para o efeito. Este imposto é dedutível no mesmo período da liquidação, pelo que, em relação aos sujeitos passivos totais, entendidos estes como sendo os que têm direito à dedução da totalidade do imposto suportado, acaba por ser uma mera operação financeira. Porém, não é assim quanto a sujeitos passivos parciais ou, quando se trate de bens excluídos do direito de dedução nos termos do artigo 21º do CIVA. Por exemplo, relativamente à compra de uma viatura de turismo, quando possível a dedução do IVA suportado esta será apenas parcial. Há três situações em que o imposto é sempre liquidado no destino independentemente da qualidade dos intervenientes na operação. De entre estas, a mais corrente, é a aquisição de viaturas novas em que o imposto é sempre devido pelo adquirente, ainda que este seja um particular. O meio de transporte será considerado novo caso tenha menos de seis meses e não tenha percorrido mais de 6.000 Km. Se se deixar de verificar algum destes requisitos considera-se, para efeitos de IVA e IA, veículo usado.


Imposto do selo

Incide sobre um conjunto de realidades constantes da Tabela Geral anexa ao Código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderá considerar-se que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, pelo próprio negócio ou operação (selo da operação).

No primeiro caso, selo do documento, o valor é fixo e depende da existência física de um suporte escrito, embora o valor do imposto não dependa do valor do negócio que o documento titula. Exemplos: -selo dos cheques, escritos particulares que titulem contratos não especialmente previstos na tabela, escrituras públicas ou termos e autos lavrados junto de repartições públicas. Estão, neste caso, os escritos que titulam os contratos de trabalho, contratos de fornecimento de água e electricidade, contratos de avença e, duma maneira geral, os contratos de fornecimento de bens ou serviços que, enquanto tal, não estão previstos na tabela para tributação. No segundo caso, selo da operação, o imposto varia em função do valor do negócio independentemente de existir ou não, documento escrito.

Esta distinção é muito importante para um entendimento mais perfeito do Código, designadamente do n.º 2 do artigo 1º do Código que exclui da tributação em imposto do selo das operações que, embora previstas na tabela, estejam sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não abrange o selo do documento que eventualmente as titule.

Operações sujeitas a imposto de selo:
· Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos (0,8%);
· Aquisição gratuita de bens, incluindo usucapião (10%);
· Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda (10% sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês);
· Garantias das obrigações, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução:
o Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção (0,04%);
o Garantias de prazo igual ou superior a um ano (0,5%);
o Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos (0,6%);
· Utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título:
· Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção (0,04%);
· Crédito de prazo igual ou superior a um ano (0,5%);
· Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos (0,6%);
· Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável (0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30);
· Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:
o Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação (4%);
· Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências (4%);
· Comissões por garantias prestadas (3%);
· Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros (4%);
· Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:
o Seguros do ramo "Caução" (3%);
o Seguros dos ramos "Acidentes", "Doenças", "Crédito", e das modalidades de seguro "Agrícola e Pecuário" (5%);
o Seguros do ramo "Mercadorias transportadas" (5%);
o Seguros de "Embarcações" e de "Aeronaves" (5%);
o Seguros de quaisquer outros ramos (9%);
· Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor (2%);
· Títulos de crédito:
· Letras e livranças (0,5%);
· Extractos de facturas e facturas conferidas (0,5%)
· Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional (0,9%).

Impostos especiais sobre o consumo (IEC's)


São eles o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, o imposto sobre os tabacos e o imposto sobre os produtos petrolíferos. São administrados no território nacional pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.. A nível da União Europeia, o seu regime encontra-se praticamente harmonizado.


Imposto Automóvel (IA)


O imposto automóvel (IA) é um imposto que incide sobre os veículos a seguir referidos, admitidos ou importados, no estado de novos ou usados que se destinem a ser matriculados: -Veículos automóveis ligeiros de passageiros; Veículos automóveis ligeiros mistos; Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros; Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa; Veículos automóveis de corrida; Outros automóveis, principalmente concebidos para o transporte de pessoas. O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com determinadas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93 de 18/02.

Imposto Municipal sobre Veículos


O imposto sobre veículos incide sobre o uso e fruição dos veículos a seguir mencionados, matriculados ou registados no território nacional: Automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 Kg e motociclos de passageiros com ou sem carro; Trata-se de um imposto municipal que constituirá receita do Município da área da residência constante do título de registo de propriedade. (Decreto-Lei 143/78 de 12/06).

Imposto de Circulação e Camionagem


O imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria, ou à actividade de aluguer de veículos, sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular ou por conta própria O imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público, ou por conta de outrem, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público ou por conta de outrem (Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio)."


Diplomas Legais relevantes


· Decreto-Lei n.º 287/2003,de 12 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (extracto – CIMI)

· Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (extracto – CIMT)

· Decreto-Lei n.º 566/99, de 22/12 que aprova o Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo

· Lei nº 150/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo e a respectiva Tabela

· Decreto Legislativo Regional n.º 15/97/M, de 3 de Setembro, estatui requisitos para a instalação de instituições financeiras no Centro Internacional de Negócios da Madeira

· Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto, Permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira

· Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio, regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária (trust)

· Decreto-Lei n.º 116/94, de 03 de Maio, que regula o Imposto de Circulação e Camionagem

· Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro, revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore

· Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, mposto Automóvel (IA)

· Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o código do IRS

· Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o código do IRC

· Decreto-Lei n.º 394-B/84, que aprova o Código de IVA

· Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, que regula o Imposto Municipal Sobre Veículos


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